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Artigo 45.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 -Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015