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Artigo 46.ºVerificação das candidaturas

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015