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Artigo 64.ºEstágio profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.
2 -O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 -Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 -Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 -Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º
6 -Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
7 -Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 -A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
9 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023