1 -Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 -Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
a)Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta;
c)Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
d)Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais;
e)Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.