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Artigo 65.º-ARemuneração do estágio

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)