1 -Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.