Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)