As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 77.º — Outros prestadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/12/2023
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/09/2015
Até: 20/12/2023