Artigo 80.º
Infração disciplinar
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.