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Artigo 12.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
e)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015