Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºCompetências do conselho geral

Vigente desde: 03/09/2015
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária;
i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015