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Artigo 36.ºDuração do mandato e tomada de posse

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 -A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 -Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015