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Artigo 50.ºVotação

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 -O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 -Não é permitido o voto por procuração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015