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Artigo 71.ºSuspensão e cancelamento

Vigente desde: 03/09/2015
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015