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Artigo 78.ºDireitos

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;
b)Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
c)Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
d)Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
e)Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
f)Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
g)Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
h)Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;
i)Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
j)Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 71.º
2 -O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015