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Artigo 85.ºExercício da ação disciplinar

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b)A direção;
c)O provedor dos destinatários dos serviços;
d)Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/09/2015