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Artigo 92.ºSanções acessórias

Vigente desde: 03/09/2015
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015