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Artigo 99.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 03/09/2015
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015