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Artigo 9.ºDirigentes associativos

Vigente desde: 20/08/1999
1 -Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.
2 -As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescida do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/1999