Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
Redação registada como em vigor em 31/12/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.