Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
2 - (Revogado.)