Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A sede dos tribunais tributários e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.