Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.º-GPensões

RevogadoVigente desde: 29/07/2017
1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
b)Rendas temporárias ou vitalícias;
c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d)Pensões de alimentos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)