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Artigo 15.º-HPrestações sociais

RevogadoVigente desde: 29/07/2017
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)