Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
Artigo 15.º-H — Prestações sociais
RevogadoVigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)