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Artigo 16.ºSub-rogação de direitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2017
1 -O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 -Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.
3 -Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 27/06/2012