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Artigo 18.ºContrato de inserção

AlteradoVersão 6Vigente desde: 06/09/2019
1 -O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
5 -Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 -As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b)Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
c)Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
d)Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e)Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f)Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g)Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h)Utilização de equipamentos de apoio social;
i)Apoio domiciliário;
j)Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
9 -As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 100/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/07/2017

Até: 06/09/2019

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 25/10/2005

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 25/10/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005