Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos que não estejam inseridos no mercado de trabalho e com capacidade para o efeito deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.
Artigo 18.º-A — Medidas de activação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/06/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 16/06/2010
Até: 27/06/2012