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Artigo 21.º-ARevisão da prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2017
1 -A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a)Alteração da composição do agregado familiar;
b)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
c)Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 -A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 -Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017