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Artigo 21.ºDuração da prestação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2017
1 -O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
3 -A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.
4 -A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
5 -O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005