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Artigo 22.ºCessação do direito

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/07/2017
a)Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
b)Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f)(Revogada.)
g)No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
h)(Revogada.)
i)Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
j)(Revogada.)
k)Por morte do titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/06/2010

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 16/06/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005