A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 22.º-A — Manutenção do contrato de inserção
AditadoVigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)