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Artigo 25.ºAcompanhamento e fiscalização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2017
1 -A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 -Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005