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Artigo 30.ºIncumprimento do contrato de inserção

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2017
1 -(Revogado.)
2 -Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a)Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b)Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
3 -Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
4 -Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
5 -Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/07/2017

Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2010

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 16/06/2010