A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
Artigo 31.º — Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 3
Vigente desde: 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
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Versão 2
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Até: 28/07/2017
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Versão 1
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Até: 27/06/2012