a)Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b)Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c)Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d)Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º