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Artigo 34.ºComissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2005
1 -A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada por CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 -A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 -Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 -A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005