Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºCondições de atribuição

AlteradoVersão 6Vigente desde: 06/09/2019
1 -O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Possuir residência legal em Portugal;
b)(Revogada.)
c)Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
d)O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e)(Revogada.)
f)Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g)Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h)Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
i)Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j)Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;
k)Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
l)Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;
m)Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.
2 -A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 100/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/07/2017

Até: 06/09/2019

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 28/07/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/06/2010

Até: 27/06/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2005

Até: 16/06/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2003

Até: 29/08/2005