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Artigo 15.ºTransportes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -É da responsabilidade do promotor ou executor o pagamento das despesas de transporte e de bagagens dos agentes da cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato.
2 -O transporte do agente de cooperação é efetuado por via aérea, em classe económica e na tarifa menos onerosa praticada para a época do ano e respetivo destino.
3 -As despesas de bagagem compreendem os custos de transporte de excesso de bagagem, acompanhada ou não, até ao limite de 30 kg.
4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, o Estado Português, por intermédio do Camões, I. P., assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado recetor da ação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018