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Artigo 14.º-AEncargos

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.
2 -Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)