Artigo 16.º
Aposentados e reformados
Redação registada como em vigor em 21/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções na qualidade de agentes da cooperação nos termos do presente diploma.
2 - Os aposentados ou reformados em exercício de funções como agentes da cooperação mantêm o direito à respetiva pensão quando esta seja superior ao valor da remuneração e abonos fixados no contrato de cooperação, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.