1 -Os agentes da cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.
2 -Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos, não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 -A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei em que a inscrição será da responsabilidade do Estado Português.
4 -Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.
5 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado Português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva dos agentes da cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.
8 -As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a segurança social relativa aos respectivos agentes da cooperação.
9 -Os agentes da cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
10 -A celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior é autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a entidade responsável pelos respetivos encargos, com dispensa de pareceres prévios legalmente previstos.
11 -São tornados extensivos aos agentes da cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.