O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Artigo 17.º-A — Ajudas de custo em missões temporárias
AditadoVigente desde: 22/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 22/06/2018
Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)