Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAgente da cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.
2 -Podem obter a equiparação a agente da cooperação:
a)Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;
b)Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.
3 -O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.
4 -A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004

Até: 21/06/2018