Artigo 21.º
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
Redação registada como em vigor em 21/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação..