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Artigo 27.ºApoio aos voluntários

Vigente desde: 14/04/2004
1 -Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 -Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 -O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2004