1 -Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 -Poderá ser atribuído pelo Estado Português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 -O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.