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Artigo 2.ºEquipa de projeto

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -Os agentes identificados no n.º 1 do artigo anterior exercem as suas funções integrados numa equipa de projeto.
2 -Sempre que se afigure necessário ou conveniente, os agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem exercer funções em mais do que uma equipa de projeto, devendo tal situação constar do respetivo contrato.
3 -A equipa de projeto é constituída por despacho do órgão máximo da entidade executora do projeto que fixará, para cada categoria, o local de exercício de funções.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)