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Artigo 3.ºGestor de projeto

AditadoVigente desde: 22/06/2018
1 -O gestor de projeto é o responsável pela equipa de projeto em Portugal.
2 -O gestor de projeto reporta, no caso de projetos executados pelo Camões, I. P., perante o dirigente da unidade orgânica responsável pelo acompanhamento dos projetos de cooperação para o desenvolvimento e, nos restantes casos, aos órgãos dirigentes da respetiva entidade executora e do Camões, I. P.
3 -São funções do gestor de projeto:
a)Participar na conceção do projeto;
b)Instruir os procedimentos para celebração dos contratos e protocolos com entidades financiadoras e coexecutoras e acompanhar a respetiva execução;
c)Instruir os procedimentos para celebração dos contratos com entidades delegatárias, subvencionadas ou contratadas tendo em vista a prossecução das atividades do projeto, bem como acompanhar a respetiva execução;
d)Fazer o acompanhamento de todas as atividades do projeto, em articulação com o coordenador e com o centro português de cooperação ou, na inexistência deste, com a missão diplomática;
e)Assegurar a comunicação entre todas as entidades envolvidas na execução do projeto;
f)Promover junto da entidade executora, sob proposta do coordenador de projeto, o procedimento de aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sempre que o mesmo envolva uma despesa superior a (euro) 50.000;
g)Monitorizar e promover a avaliação das atividades do projeto junto da entidade executora, sempre que tal seja exigido ou se afigure necessário.
4 -O gestor de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas competências por um gestor-adjunto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/06/2018

Decreto-Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)