1 -O coordenador de projeto é o responsável máximo pela equipa no país onde decorre a execução do projeto ou onde se encontra sediada a respetiva coordenação, reportando ao gestor de projeto todas as atividades prosseguidas no âmbito do mesmo.
2 -No exercício da atividade de coordenação, são funções do coordenador de projeto:
a)Coordenar e articular as funções de cada elemento da equipa, tendo em vista a prossecução dos objetivos comuns;
b)Aprovar o mapa de férias da equipa, dando conhecimento do mesmo à entidade executora, bem como de eventuais alterações;
c)Participar ao gestor do projeto e ao chefe da missão diplomática em cuja área de jurisdição atua as violações de deveres previstos no artigo 24.º praticadas pelos elementos da equipa;
d)Gerir um fundo de maneio associado à conta local do projeto, sempre que essencial à prossecução das respetivas atividades, no montante máximo de (euro) 5 000 mensais;
e)Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários para a execução do projeto, sem necessidade de prévia autorização da entidade executora, nos termos das normas aplicáveis e desde que o montante não exceda (euro) 50.000;
f)Movimentar a conta bancária local do projeto, aberta junto do centro português de cooperação ou da missão diplomática, com aposição obrigatória da sua assinatura em conjunto com a do diretor do centro ou de quem o substitua, ou do chefe da respetiva missão, observando os limites referidos nas alíneas anteriores;
g)Assegurar a supervisão da execução dos contratos de prestação de bens e serviços que sejam adjudicados a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no âmbito da execução das atividades do projeto;
h)Recrutar trabalhadores locais necessários para o exercício de tarefas no âmbito da execução do projeto, em cumprimento da legislação local, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis ao recrutamento de trabalhadores para o exercício de funções públicas;
i)Assegurar o apoio aos fóruns de governação do projeto e representar a entidade executora nos mesmos, bem como assegurar a interlocução com os parceiros do projeto, nomeadamente beneficiários e outros doadores;
j)Reportar ao gestor de projeto, através da elaboração de relatórios periódicos, narrativos e financeiros, e sempre que excecionalmente se justifique, as atividades praticadas no âmbito das alíneas anteriores, refletindo o grau de execução técnica e financeira do projeto;
k)Exercer as funções do gestor do projeto previstas no artigo anterior sempre que a equipa de projeto constituída não preveja este cargo.
3 -O coordenador de projeto pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador-adjunto.
4 -Sempre que a complexidade do projeto o justifique, nomeadamente quando as respetivas atividades acompanhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo país parceiro ou em vários países parceiros, o coordenador de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas áreas de atuação específicas no respetivo contrato.
5 -O coordenador do projeto reporta sobre o desenvolvimento da sua atividade ao centro português de cooperação ou, quando este não exista, à respetiva missão diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades do projeto.