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Artigo 10.ºLotação

Vigente desde: 17/04/2006
1 -A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.
2 -Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2006