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Artigo 9.ºSeguro

Vigente desde: 19/11/2021
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

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Vigente desde: 19/11/2021