No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cujos dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
Artigo 17.º — Transporte de volumes
Vigente desde: 17/04/2006
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